Notícia

ICMS monofásico elimina distorções concorrenciais no setor de combustíveis

O setor de combustíveis está passando por
uma reforma tributária no que diz respeito ao ICMS, pavimentando o
caminho no sentido da simplificação e maior transparência para a
sociedade. Esta reforma setorial está em linha com o conceito discutido
há anos pela sociedade brasileira de uma reforma ampla da tributação do
consumo, que elimine a cumulatividade, a alta complexidade, a indução à
alocação menos eficiente de recursos, e pode ser um passo que facilite a
aprovação da reorganização completa do arcabouço tributário.

Os
avanços têm origem na aprovação no Congresso, por ampla maioria, das
Leis Complementares (LC) 192/22 (monofasia do ICMS) e 194/22
(essencialidade dos combustíveis e consequente limitação da alíquota
máxima do ICMS). Acreditamos que este regramento estruturante trará
racionalidade tributária, eliminará distorções concorrenciais derivadas
da sonegação e reduzirá o mercado irregular, atualmente estimado em mais
de R$ 13 bilhões ao ano, segundo estudo da FGV. Além disso, trará maior
segurança para novos investimentos necessários à garantia do
abastecimento e clareza sobre a carga tributária.

A LC 192/22
regulamenta a monofasia do ICMS, prevista na Constituição Federal desde
2001, quando da aprovação da Emenda Constitucional nº 33. A monofasia
implica na incidência do imposto uma única vez no início da cadeia, ou
seja, no produtor ou importador do derivado fóssil ou biocombustível –
com alíquotas específicas (R$ por litro) e uniformes em todo o
território nacional.

Para garantir a isonomia entre os derivados,
é necessário que o conceito da LC seja estendido também ao etanol
hidratado, o que, espera-se, seja feito quanto da edição da LC que
regulará a Emenda Constitucional 123 quanto ao diferencial competitivo
dos biocombustíveis. Somente com todos os combustíveis dentro do mesmo
regime fiscal será possível efetivar o desejado diferencial competitivo.

A
aprovação da LC 192/22 é, sem dúvida, a principal conquista do setor
com reais benefícios para os estados, pois facilita a fiscalização e
confere previsibilidade na arrecadação; para os contribuintes, ao
reduzir os custos com as obrigações tributárias acessórias e prevenção
de desequilíbrios concorrenciais decorrentes de inadimplência na cadeia
de circulação; e para o consumidor que passa a ter clareza sobre quanto
paga de imposto em cada litro de combustível.

Além disso, ao
determinar que as alíquotas do ICMS sejam específicas (ad rem), a lei
desindexa o tributo do preço do produto e deixa de potencializar a
volatilidade decorrente das oscilações do mercado, especialmente diante
de um cenário de crise e escassez de produtos no cenário mundial.

Para
que LC 192/22 seja efetiva, é necessária sua regulamentação pelos
estados, a por meio da emissão de convênio no Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz).

Em recente decisão, o ministro do
STF André Mendonça concedeu prazo de 30 dias para que os estados e seus
respectivos secretários implementem o regime monofásico referente ao
ICMS-combustível, em consonância com a referida Lei Complementar, e a
Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

Já no que tange à LC
194/22, ainda que a pauta principal da indústria fosse a simplificação
tributária e não a redução de tributos, sua aprovação reconhece
relevância dos combustíveis para todos os setores da economia. A
essencialidade dos combustíveis é aceita normativamente desde 1989, com a
Lei 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve e define quais as
atividades são essenciais.

Mais recentemente, o entendimento
proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 714.139, considerando inconstitucional a fixação de
alíquotas superiores às gerais nas operações com energia elétrica e de
telecomunicações, com base no princípio da seletividade, abriu diálogo
para a extensão do conceito aos combustíveis.

Na nossa visão, o
grande mérito da LC 194/22 é que, ao unificar as alíquotas de ICMS que
no caso da gasolina variavam entre 23% e 34% no país, ela possibilita a
implementação da LC 192/22 de forma mais imediata, pois afasta a
necessidade de implementação de compensações entre os estados na adoção
da alíquota única inerente à monofasia do ICMS.

Estamos
acompanhando a discussão de conciliação entre governo federal e estados e
coordenada pelo STF sobre o impacto que a LC 194/22 trouxe às finanças
dos entes federados. No entanto, nosso entendimento é que, do ponto de
vista tributário, não há que se falar em inconstitucionalidade a Lei.

O
Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) reforça o caráter
estruturante da LC 192/22 por tornar realidade a simplificação
tributária para a circulação de combustíveis, setor que está na base da
economia brasileira, e que garante o suprimento diário estável destes
produtos a todos os estados da federação. A redução da atual alta
complexidade tributária terá impactos positivos na efetividade e
eficiência fiscalizatória, nas obrigações acessórias do contribuinte, na
transparência ao consumidor e no combate a condutas anticompetitivas e
lesivas à ordem econômica decorrentes da sonegação. A regulamentação da
monofasia pela emissão do Convênio ICMS pelo Confaz é o instrumento que
garante o pleno efeito deste inegável avanço tributário. A inclusão do
etanol hidratado neste mesmo regime tributário completará esta
fundamental reforma setorial.

Autor/Veículo: JOTA

Data: 26/10/2022